A
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela
Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição.
Cada
partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a
Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no
total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a
preencher.
As
doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
A
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
eleição.
A
partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no
caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no
§ 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário
Nos
Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00
(cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador.
A reforma eleitoral sai na íntegra no Diário Oficial da União (edição extra) nesta terça-feira.