sexta-feira, 24 de outubro de 2014

ACUSADOS PRESOS NA OPERAÇÃO PELÁGIA SÃO CONDENADOS PELA JUSTIÇA


... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR OS RÉUS –

MAICON GUILHERME DA SILVA, REINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, vulgo "Chicão", NATÁLIA NATIELI LEITE DOS SANTOS, SIDNÉIA ALVES FERREIRA, vulgo "Néia Prexeca", WESLEY AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS, MILTON FERREIRA GUIMARÃES, vulgo "Milton Feridinha", OSMAR FERREIRA GUIMARÃES e JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, vulgo "Bruxo", todos qualificados nos autos, às penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, como incursos no delito previsto no art. 33, "caput"; e em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, como incursos no crime contido no art. 35, ambos da Lei 11.343/06, c.c. art. 69 do Código Penal.

LUCIANE LIMA DA SILVA, PAULO SILVANO DO ROSÁRIO, vulgo "Gordo", RODRIGO ANTONIO PINTO, vulgo "Micuim", ROBERTO DALCICO GIROTTI, TIAGO SOUZA DA SILVA e CARLOS ROBERTO DRESCH, vulgo "Gaúcho", todos qualificados nos autos, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, como incursos no delito previsto no art. 33, "caput"; e em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, como incursos no crime contido no art. 35, ambos da Lei 11.343/06, c.c. art. 69 do Código Penal. –

CLÁUDIO ROBERTO NOVAIS, vulgo "Graxa", qualificado nos autos às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, como incurso no delito previsto no art. 33, "caput"; e em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa, como incurso no crime contido no art. 35, ambos c.c. art. 40, V, todos da Lei 11.343/06, c.c. art. 69 do Código Penal.

RAFAEL DA SILVA PAULA, vulgo "Buiu", qualificado nos autos, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, como incurso no delito previsto no art. 33, "caput"; e em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa, como incurso no crime contido no art. 35, ambos c.c. art. 40, III, todos da Lei 11.343/06, c.c. art. 69 do Código Penal.

JACINÉIA DE FÁTIMA DANINI VENÂNCIO, qualificada nos autos, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, como incursa no delito previsto no art. 33, "caput"; e em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa, como incursa no crime contido no art. 35, ambos c.c. art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, c.c. art. 69 do Código Penal. Fixo o regime fechado como inicial para cumprimento das penas de todos os réus, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.464/2007.

Dracena, 17 de outubro de 2014. MOISÉS HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA Juiz de Direito

O QUE O JORNAL INTERATIVO DIVULGOU NA ÉPOCA



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